O assentamento Araras foi formado a partir da ocupação de trabalhadores sem-terra sobre uma área ociosa que era pretendida por um pecuarista de nome João Anastácio de Queiroz. No entanto, a área em questão não teve seus limites definidos por conta dos interesses do pecuarista em continuar explorando a extração de castanhas nas terras. Após diversos embates entre os posseiros e o pecuarista, as famílias com o apoio do GETAT, conseguiram ser assentadas nas terras. Nesse sentido, uma das preocupações em relação ao modo de vida no assentamento Araras é evitar que o castanhal seja totalmente destruído, através de métodos de exploração, nesse sentido cria-se a necessidade de criar uma nova consciência com os meio naturais.
Anotações contendo reivindicações dos indígenas gaviões após reunião, querendo que seja renovado o convênio FUNAI - CRVD, exigem continuidade de projetos e programação especial para a comunidade, querendo esclarecimento sobre as programações dos anos anteriores que não chegou verba, exigem também que o projeto prossiga por mais 15 anos e o remanejamento das pessoas colocadas pelo GETAT nas suas terras.
Foi colocada como pauta da reunião a proposta de homologação da demarcação da Área Indígena Mãe Maria. Em seguida foram discutidos os procedimentos para o reassentamento dos posseiros instalados na Área Indígena
A partir da solicitação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, reuniram-se na sede do MIRAD de Marabá os representantes dos órgão envolvidos e relacionados no projeto de assentamento de Araras
A Ata de aprovação realizada no dia 29 de outubro de 1999, comprovando a presença de representantes de todos os povos indígenas da região. A discursão durou dois dias e por fim a aprovação das propostas do Estatuto.
A reunião diz respeito sobre os problemas em relação ao repasse de recursos financeiros pela Companhia Vale do Rio Doce às comunidades indígenas na área de influência do seu empreendimento de exploração mineral Ferro-Carajás.
O decreto n° 1.775 de 8 de janeiro de 1996 dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas. As terras indígenas, de que trata o art 17 da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob orientação de órgão federal de assistência ao índio. A demarcação de áreas tradicionais ocupadas por índios será fundamentada por trabalhos desenvolvidos por antropólogos.
O documento apresenta a Resolução nº331, de 1986 que autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia Vale do Rio Doce o direito real de uso de uma porção de terras do domínio da União, localizada no município de Marabá,PA
Relatório da CVRD contendo diagnóstico e proposições com programas, e subprogramas para as comunidades indígenas afetadas pela estrada de Ferro Carajás